INSTITUTO BRASILEIRO DO TERCEIRO SETOR
CNPJ 05.312.911/0001-78
RESOLUÇÃO No- 1, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.

     O Instituto Brasileiro do Terceiro Setor, no uso de suas competências estatutárias, constantes no artigo 2º, inciso XIV, e considerando a necessidade de conhecimento e padronização do registro, no terceiro setor brasileiro, do universo das organizações não governamentais, nos mais diferentes setores de atuação social, resolve:

Artigo 1º - Aprovar a criação do CNO - Cadastro Nacional das ONGs, administrado pelo Instituto Brasileiro do Terceiro Setor.

Artigo 2º - Por ocasião da inscrição definitiva de que trata o artigo anterior, cada organização receberá o respectivo número no CNO, que identificará, através de classificação a ser adotada pelo IBTS, a Unidade da Federação onde a entidade possui a sede, o número de registro e as principais áreas de atuação.

Artigo 3º - Para efetivar a inscrição, que é feita de forma inteiramente voluntária, a entidade terá a oportunidade, em cada exercício fiscal, de fornecer e atualizar informações sobre as linhas de ação, tipo de projetos desenvolvidos e outras que sejam, a livre critério, consideradas relevantes para a transparência e divulgação de suas atividades.

Artigo 4º - As organizações inscritas no CNO terão direito a receber, a qualquer tempo, mediante contrato de serviços, o respectivo Certificado de Registro.

Artigo 5º - Ao final de cada exercício, O Instituto Brasileiro do Terceiro Setor emitirá uma Portaria, publicando-a no Diário Oficial da União, listando todas as organizações que foram inscritas no CNO.


HÉLIO DE CARVALHO MATOS
Diretor