Artigo 1º - Aprovar a criação
do CNO - Cadastro Nacional das ONGs, administrado pelo Instituto
Brasileiro do Terceiro Setor.
Artigo 2º - Por ocasião da inscrição
definitiva de que trata o artigo anterior, cada organização
receberá o respectivo número no CNO, que identificará,
através de classificação a ser adotada pelo
IBTS, a Unidade da Federação onde a entidade possui
a sede, o número de registro e as principais áreas
de atuação.
Artigo 3º - Para efetivar a inscrição,
que é feita de forma inteiramente voluntária, a entidade
terá a oportunidade, em cada exercício fiscal, de
fornecer e atualizar informações sobre as linhas de
ação, tipo de projetos desenvolvidos e outras que
sejam, a livre critério, consideradas relevantes para a transparência
e divulgação de suas atividades.
Artigo 4º - As organizações inscritas
no CNO terão direito a receber, a qualquer tempo, mediante
contrato de serviços, o respectivo Certificado de Registro.
Artigo 5º - Ao final de cada exercício,
O Instituto Brasileiro do Terceiro Setor emitirá uma Portaria,
publicando-a no Diário Oficial da União, listando
todas as organizações que foram inscritas no CNO.
HÉLIO DE CARVALHO MATOS
Diretor